Ata de Fundação
Saóh Associação Comunitária
No dia 10 de Junho de
2022, às 10 horas, na Rua João Manuel Perão, 105. Bairro
Penha. CEP: 88525-685. Lages - SC,
reuniu-se duas pessoas com o intuito de fundar uma associação, sem fins
lucrativos, com o objetivo de Levar água da vida para
os sedentos da verdade nas comunidades carentes de Lages, o foco maior são as
Comunidades carentes da Coxilha Rica aonde se encontra no meio da mata o Leão
Baio, na Bahia é conhecida como Onça Suçuarana. Esse animal se encontra em
perigo de extinção e esse trabalho tem como objetivo orientar a sociedade para
respeitar esse felino presente em nossa comunidade e também a preservação do
nosso meio ambiente. Foi escolhido Matheus Saó da Silva para presidir a
reunião. Após amplo debate entre os presentes com explanação sobre os objetivos
da entidade foi aprovada a fundação da associação, que receberá a denominação
de Saóh Associação Comunitária. Foi lida a proposta de redação dos estatutos,
artigo por artigo que foi aprovado por unanimidade. Os estatutos possuem 50 artigos,
cujas folhas numeradas de 1 a 13. Passarão a fazer parte integrante desta ata.
Em seguida, foi eleita a primeira diretoria da associação, com a seguinte
composição: Presidente Matheus Saó da Silva (Presidir a Associação) e Tesoureira
Helen Leni Borges Santos de Oliveira (Serviços de Tesouraria). Nada mais
havendo a tratar eu, Matheus Saó da Silva Que presidir a reunião lavro a
presente ata, que vai assinada por mim e todos os presentes.
“Declaramos que a
presente ata é cópia fiel da constante no livro de atas da entidade.”
ESTATUTO SOCIAL
DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º. Saóh
Associação Comunitária (CNPJ 48.069.225/0001-20), doravante denominada Associação, é uma pessoa
jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem
fins lucrativos, regida pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas
contidas na legislação brasileira.
Parágrafo único. As atividades da
Associação caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial,
promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário.
Art. 2º. Sua sede e foro
encontram-se localizados no seguinte endereço:
Rua João Manuel Perão, 105. Bairro Penha.
CEP: 88525-685. Lages, SC
Parágrafo único. De acordo com a conveniência
de suas atividades, a Associação poderá manter escritórios ou representações em
outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em
Assembleia Geral.
Art. 3º. A Associação é
constituída por prazo indeterminado.
Art. 4º. São objetivos da
Associação:
Levar água da vida para os sedentos da
verdade nas comunidades carentes de Lages, o foco maior são as Comunidades
carentes da Coxilha Rica aonde se encontra no meio da mata o Leão Baio, na
Bahia é conhecida como Onça Suçuarana.
Serviços da Associação Comunitária:
Além de levar para a comunidade o livro dedicado para as Crianças e para os
Adolescentes “O Leão Baio da Bahia”, será ministrado pelo autor da obra Matheus
SAÓH, aulas de História e Filosofia para as comunidades carentes da
Art. 5º. No
desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará distinções de gênero,
orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social, posicionamento
político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias.
Parágrafo único. Ao longo de seu
funcionamento, deverão, ainda, ser observados pela Associação os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade
e da eficiência.
Art. 6º. O exercício
social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em
conformidade ao ano civil.
Art. 7º. A critério da
Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da Associação poderão, ainda,
ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. A Associação
será composta por número ilimitado de associados, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, que serão admitidas através do seguinte procedimento:
Preencher a ficha de cadastro disponível
no site e pagar a taxa de adesão; solicitar a sua admissão à Assembleia geral;
receber uma carta-convite de algum associado ativo.
Art. 9º. Os associados
serão distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: pessoas
presentes no momento de fundação da Associação, que tenham participado da
Assembleia Geral de sua constituição e cuja assinatura esteja registrada na
respectiva ata;
b) Associados efetivos: pessoas que
se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela Associação
e que se disponham para a consecução de seus fins;
c) Associados contribuintes:
pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos para a
manutenção da Associação;
d) Associados honorários: pessoas
que, no exercício de suas atividades particulares ou profissionais, tenham se
destacado no campo de atuação da Associação, colaborando para a realização de
seus fins.
Art. 10. São deveres do
associado:
I. respeitar e observar as disposições
deste estatuto, bem como demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo
Conselho Diretor ou previstas na legislação brasileira;
II. agir com decoro e com respeito em
relação à Associação;
III. cooperar para a efetivação dos
objetivos da Associação e para o seu fortalecimento;
IV. quitar as suas contribuições
pecuniárias periódicas, caso existam, de acordo com as datas e as quantias determinadas
pela Assembleia Geral;
V. participar de maneira ativa,
compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais atividades para as
quais tenha sido designado;
VI. exercer com responsabilidade os cargos
para os quais tenha sido indicado pela Assembleia Geral, inclusive e
especialmente aqueles de administração e fiscalização.
Art. 11. São direitos do
associado:
I. participar das atividades da
Associação;
II. apresentar propostas de atividades ou
programas compatíveis com os objetivos da Associação;
III. participar das principais
deliberações da Associação, através de sua Assembleia Geral, com direito a voz
e a voto.
Parágrafo único. Somente os associados
fundadores, os efetivos e os contribuintes poderão se candidatar e ser eleitos
membros do Conselho Diretor.
Art. 12. Salvo quando
expressamente autorizados pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral, os
associados não poderão pronunciar-se em nome da Associação, representá-la em
qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por ela
cumpridas.
Art. 13. Os associados,
de qualquer das categorias supramencionadas, não responderão individualmente,
de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da Associação ou pelos
atos praticados pelo Conselho Diretor e demais órgãos deliberativos,
administrativos e fiscalizatórios.
Art. 14. O associado
poderá ser desligado da Associação:
I. a qualquer momento, por sua vontade,
mediante requisição de demissão dirigida ao Conselho Diretor, desde que não
esteja em débito com suas obrigações;
II. por exclusão devidamente analisada
pelo Conselho Diretor;
III. pela dissolução da Associação;
IV. pelo seu falecimento, em se tratando
de pessoa física;
V. pela extinção da pessoa jurídica
associada.
Art. 15. A exclusão
mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida pelo Conselho Diretor,
após realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos
ao associado-acusado a ampla defesa e o contraditório e cuja conclusão
demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por
justa causa:
I. praticar atos lesivos à Associação, que
podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
II. descumprir as normas contidas neste
estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
III. deixar de arcar com as parcelas de
contribuição associativa, nos termos previstos pelo Regulamento Interno e pelos
órgãos de deliberação, administração e fiscalização;
IV. apresentar conduta incompatível com os
objetivos da Associação, como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§ 1º. O procedimento de exclusão será
instaurado pelo Conselho Diretor, mediante requisição de qualquer associado.
§ 2º. O Conselho Diretor deverá averiguar
as alegações apresentadas contra o associado-acusado, inclusive notificando-o para
a apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o
caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua
tramitação.
§ 3º. Concluído o procedimento
disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de
outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificado desta
decisão, o associado-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 4º. A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto
favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. São órgãos de
deliberação, de administração e de fiscalização da Associação:
I. a Assembleia Geral dos associados;
II. o Conselho Diretor.
III. O Conselho Deliberativo
Seção 1 - Da Assembleia Geral
Art. 17. A Assembleia
Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da Associação e será composta
por todos os associados regularmente registrados, independentemente de sua
categoria, desde que em dia com as suas obrigações.
Art. 18. A Assembleia
Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, nos 4 (quatro) meses seguintes à
finalização de cada exercício fiscal, para:
I. apreciar o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos
financeiros e contábeis do período;
II. eleger e empossar os membros do Conselho Diretor,
findo o seu mandato;
III. apreciar o plano de ação anual
proposto pelo Conselho Diretor.
IV. apreciar e empossar os membros do Conselho Deliberativo, findo o seu mandato.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a
Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30
(trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o
mandato dos membros do Conselho Diretor.
Art. 19. A Assembleia
Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente, a qualquer
tempo, sempre que os interesses da Associação o exigirem e, especialmente, para
tratar das seguintes questões:
I. propor e apreciar alterações neste
estatuto social;
II. destituir membros do Conselho Diretor;
III. instituir e modificar o Regulamento
Interno e outras normas da Associação;
IV. decidir sobre a dissolução da
Associação;
V. decidir sobre o recurso interposto
contra decisão do Conselho Diretor que determinou a exclusão de associado;
VI. deliberar sobre a contribuição
financeira dos associados;
VII. autorizar a alienação ou a oneração,
a qualquer título, de bens patrimoniais da Associação;
VIII. deliberar sobre a instauração de
novos escritórios, representações ou unidades da Associação, além das
expressamente mencionadas neste estatuto.
Art. 20. A convocação da
Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Diretor e, se inerte este, por
pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º. Os associados deverão ser convocados
com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia
Geral.
§ 2º. A convocação conterá indicações
precisas do local, da data e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem
como das pautas que serão nela discutidas.
§ 3º. A convocação será realizada
pessoalmente, mediante mensagem enviada via correio eletrônico ou físico
diretamente ao associado, através dos endereços e contatos por ele informados.
Art. 21. Para a
instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos associados, em primeira chamada. Na segunda chamada,
que será realizada após decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos do horário
marcado para o início, a Assembleia Geral será instaurada com qualquer número
de presentes, exceto nos casos em que outro quórum seja exigido.
Art. 22. Salvo
disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por
maioria simples dos presentes.
Seção 2 - Do Conselho Diretor
Art. 23. O Conselho
Diretor constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e
administrativa, responsável por formular e organizar as atividades da
Associação.
Art. 24. Eleito em
Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 2 (dois) membros e será
dividido, no mínimo, nos seguintes cargos:
a) Diretor-Presidente; (Pró-labore)
b) Tesoureiro(a); (Pró-labore)
Art. 25. O mandato dos
membros eleitos para o Conselho Diretor será de: 10 anos, sendo
permitida a reeleição por até 4 (quatro) vezes, por períodos iguais e
consecutivos.
Art. 26. São atribuições
do Conselho Diretor, dentre outras que lhe forem designadas pela Assembleia
Geral:
I. coordenar e dirigir as atividades
gerais da Associação;
II. celebrar convênios com a iniciativa
privada ou com o poder público, nacionais ou internacionais, buscando realizar
os fins da Associação;
III. formar comissões especiais de
trabalho, quando estas forem necessárias às atividades da Associação;
IV. elaborar e apresentar à Assembleia
Geral o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais
documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da Associação
durante o exercício fiscal anterior;
V. elaborar e apresentar à Assembleia
Geral o plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o
exercício fiscal seguinte;
VI. elaborar a prestação de contas, sempre
que requisitada por parceiros públicos ou privados;
VII. receber o pedido de demissão dos
associados e tomar as providências cabíveis;
VIII. instaurar procedimento disciplinar
para averiguar possíveis condutas gravosas dos associados, podendo, ao final,
estabelecer-lhes penalidades, inclusive a expulsão;
IX. convocar a Assembleia Geral;
X. cumprir e fazer cumprir este estatuto,
bem como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia
Geral;
XI. representar e defender os interesses
dos associados;
XII. administrar os bens patrimoniais da
Associação;
XIII. contratar e demitir funcionários, de
acordo com as necessidades da Associação.
Art. 27. O Conselho
Diretor se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez a
cada 3 (três) meses;
II. extraordinariamente, sempre que houver
necessidade ou interesse da Associação.
Parágrafo único. A convocação para as
reuniões será feita pelo Diretor-Presidente da Associação ou por 50% (cinquenta
por cento) dos membros do Conselho Diretor.
Art. 28. Compete ao Diretor-Presidente:
I. representar ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente a Associação, sempre que notificado ou quando for
conveniente aos interesses desta;
II. presidir a Assembleia Geral e o
Conselho Diretor;
III. nomear procuradores e delegar
poderes, para fins específicos, quando houver necessidade;
IV. executar demais funções a ele
designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.
Art. 29. Compete ao Tesoureiro(a):
I. organizar e coordenar os serviços de
tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio
orçamentário;
II. manter sob sua guarda os livros e
demais documentos relativos à tesouraria;
III. arrecadar a receita e realizar o
pagamento das despesas;
IV. apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
V. executar demais funções a ele
designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.
Seção 3 – Do Conselho Deliberativo
Art. 30. Eleito em Assembleia Geral, o Conselho deliberativo será formado por 3 (três) membros. Conselho esse que tomará medidas associadas as remunerações do Conselho Diretor. Já que a entidade possui em seus objetivos sociais a defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, conforme o Artigo 3o da Lei 9.790 de 23 de Março de 1999.
Art. 31. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo
será de: 10 anos, sendo permitida a reeleição por até 4 (quatro) vezes,
por períodos iguais e consecutivos.
Seção 4 - Das eleições
Art. 32. A organização
das eleições ficará a cargo do Conselho Diretor, que deverá designar uma Comissão
Eleitoral, composta de 2 (dois) ou mais associados isentos, que não estejam
concorrendo aos cargos competidos.
Art. 33. Para se
candidatarem aos cargos, os associados deverão se organizar em chapas.
Art. 34. A Comissão
Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária, edital de convocação em que
estarão especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e
de votação, dentre outras questões relevantes.
Art. 35. A votação será
secreta.
Seção 5 - De outras disposições
Art. 36. Pelo exercício
dos cargos mencionados neste capítulo, serão atribuídas aos associados
remunerações, desde que seja realizado contratos de Convênios e Termos de
Parcerias com a administração Pública ou Através de Doações para a Entidade.
Art. 37. Os associados
que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os cargos mencionados
neste capítulo poderão ser destituídos, com justa causa, mediante a verificação
de uma das seguintes hipóteses:
I.
Mal
uso ou dilapidação do patrimônio social;
II. abandono do cargo, entendido como a
ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça
parte;
III. ocupação de outro cargo ou função que
seja incompatível com aquele ocupado na Associação;
IV. prática de atos lesivos à Associação, que
podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
V. desobediência às normas contidas neste
estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
VI. conduta incompatível com os objetivos
da Associação, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§ 1º. O procedimento de destituição será
instaurado pela Assembleia Geral, mediante requisição de qualquer membro do
Conselho Diretor ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados.
§ 2º. A Assembleia Geral designará comissão
especial composta por 3 (três) ou mais associados isentos, que serão
responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o
gestor-acusado, inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa, e
pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do início de sua tramitação.
§ 3º. Concluído o procedimento
disciplinar, a Assembleia Geral deverá ser convocada imediatamente, para
analisar o relatório final e deliberar sobre a destituição do associado-acusado.
§ 4º. A destituição dos membros do
Conselho Diretor dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos associados.
Art. 38. Além das práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a Associação poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art. 39. O patrimônio da
Associação será composto e mantido por:
I.
Bens
móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados ou
que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou não;
II. bens e direitos provenientes das
rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela Associação;
III. contribuições dos associados;
IV. produtos de festivais, campanhas ou
outros eventos realizados em prol da Associação;
V. subvenções ou auxílios governamentais.
Art. 40. A Associação não
distribuirá entre seus associados ou entre seus gestores lucros, bonificações
ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza.
Art. 41. Todo o
patrimônio e todas as receitas eventualmente percebidas pela Associação serão
aplicadas na realização e no desenvolvimento de seus objetos sociais, incluindo
os gastos e bens necessários à sua manutenção e ao seu funcionamento
administrativo.
Art. 42. A Associação
manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros dotados da
formalidade necessária para assegurar a sua exatidão, de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43. A prestação de
contas da Associação observará:
a) Os princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 44. As cláusulas do
presente estatuto social poderão ser modificadas, no todo ou em parte, em
Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. Para que passem a
integrar o texto do estatuto, as modificações propostas deverão ter a aprovação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.
CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO
Art. 45. A dissolução da
Associação poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique não ser mais
possível a realização de seu objeto social ou a continuação de suas atividades.
Art. 46. Em qualquer
hipótese, a dissolução da Associação será deliberada em Assembleia Geral
especialmente convocada para este fim e dependerá da aprovação de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 47. Em caso de
dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a
instituição sem fins lucrativos com objetos e atividades similares à da
presente Associação e com atuação na mesma região.
Parágrafo único. Inexistente instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.
Art. 48. Caso a Associação
venha a ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, nos termos da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, o
patrimônio social eventualmente remanescente após a sua dissolução será doado a
instituição igualmente qualificada por esta lei.
Parágrafo único. Ainda que não seja
dissolvida, se a Associação vier a perder a sua qualificação de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível que tenha
sido adquirido com recursos públicos, durante o período em que persistiu aquela
qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos
termos daquela lei, que apresente, preferencialmente, o mesmo objeto social.
CAPÍTULOS VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os casos omissos
serão decididos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 50. O presente
estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e
revogará todas as disposições contrárias.
Estatuto social aprovado pela Assembleia
Geral Extraordinária, Realizada em Lages, Santa Catarina (SC), na data de 10 de Junho de 2025, Conforme
ata e lista de presença.